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sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Despesas Dedutíveis e Indedutíveis IR Lucro Real
Neste post falaremos sobre algo que tem gerado muitas dúvidas, que são as despesas para apuração IR. Lembrando que quando falamos em despesas para apuração de IR estamos nos referindo às empresas que fazem seu recolhimento com base no Lucro Real.
Primeiramente são consideradas operacionais as despesas não computadas nos custos, necessários à atividade da empresa e à Manutenção da respectiva fonte produtora. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (RIR/1999, art. 299 e seus §§ e Parecer Normativo CST nº 32/1981).
Despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real: Nos termos do art. 299 do RIR/1999, como já dito acima são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais à atividade por esta desenvolvido, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados coma produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei nº 9.249/1995.
Excluem-se deste conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (Parecer Normativo CST 58/1977, subitem 4.1) e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (art. 13 da Lei nº 9.249/1995).
A legislação fiscal exige, ainda, que as despesas operacionais estejam devidamente comprovadas por documentos hábeis e idôneos, contendo a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação, etc.
Despesas operacionais indedutíveis para fins de apuração no lucro real: Desde 01.01.1996, a Lei nº 9.249/1995, art. 13 c/c a Instrução Normativa SRF n 11/1996 vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:
a) De qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para férias de empregados e 13º salário: reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
b) Das contraprestações de arrendamento mercantil (leasing), e do aluguel de bens ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
c) De despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros, e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização;
d) Das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
Nota: Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente a todos os seus empregados, podendo também esta utilizar a verba de representação, lembrando que esta verba é destinada apenas para alimentação de seus administradores e outros, quando essencial para a produção e serviços;
e) Das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
f) De doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por Lei Federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem ( limitada a 2% do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, qualificados segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/1999 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 159);
g) Das despesas com brindes;
h) O valor da Contribuição Social sobre o Lucro, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei nº 9.316, de 1996, art 1º).
As despesas computadas no lucro líquido e considerados indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
Autor: Jamilson Lima, Contador e Prof. de Contabilidade Tributária
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Um comentário:
Sr. Luiz Paschoal obrigado pelo comentário, fico feliz em ver que o assunto aqui postado lhe agradou, isto mostra que o objetivo deste blog começa a ser alcançado. Espero poder continuar a abordar assuntos tão relevantes quanto este.
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